O Protocolo ICMS 03/ 2011 (alterado pelo Protocolo ICMS 49/2015), fixou o prazo máximo até o primeiro trimestre de 2014 para a obrigatoriedade da EFD ICMS/IPI dos contribuintes ainda não obrigados.

Permitiu-se, excepcionalmente, que aos contribuintes do Simples Nacional fosse estendido o prazo máximo para obrigatoriedade para 1º de janeiro de 2016.

Este prazo poderia ser antecipado a critério do Estado onde se localizava a empresa optante pelo Simples, contribuinte do ICMS.

Assim, nos estados que obrigaram os contribuintes optantes pelo Simples Nacional segundo a legislação estadual, estarão aludidas empresas obrigadas a enviar a EFD-ICMS/IPI.

O Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, está dispensado da exigência de entrega da EFD-ICMS/IPI (Inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 03/ 2011).

Persistindo dúvida, o contribuinte deverá dirigir-se à SEFAZ do seu domicílio.

Os “e-mails” corporativos das SEFAZ estão listados no endereço: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1577

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